Art. 144. Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.
Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.