Decreto 12.955/2026 - Artigo 129

Art. 129. As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º - O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.

§ 2º - Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 129

Art. 129. As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º - O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.

§ 2º - Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.