Art. 440. Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As importações referidas no caput incluem as efetuadas diretamente e as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único. As importações referidas no caput incluem as efetuadas diretamente e as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.