Decreto 12.955/2026 - Artigo 506

Art. 506. A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 506

Art. 506. A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)