Decreto 12.955/2026 - Artigo 69

Art. 69. Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;

II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;

III - as alíquotas da CBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

V - o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS; e

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 69

Art. 69. Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;

II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;

III - as alíquotas da CBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

V - o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS; e

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS.