Decreto 12.955/2026 - Artigo 272

Art. 272. Ficam igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 272

Art. 272. Ficam igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)