Decreto 12.955/2026 - Artigo 296

Art. 296. O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 296

Art. 296. O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)