Art. 423. A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no art. 422, caput, será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: (Art. 293, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - prêmios por participação ou resultado em competições;
II - bilheteria e programas de sócio-torcedor;
III - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
IV - cessão de direitos de imagem e de transmissão;
V - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva;
VI - valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;
VII - exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
VIII - exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
IX - exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
X - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
XI - troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
XII - locação;
XIII - licenciamento, concessão, cessão;
XIV - mútuo oneroso;
XV - doação com contraprestação em benefício do doador;
XVI - instituição onerosa de direitos reais; e
XVII - receitas financeiras.
§ 1º - Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º - As receitas de que trata o caput serão apuradas com base no regime de caixa. (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.
I - prêmios por participação ou resultado em competições;
II - bilheteria e programas de sócio-torcedor;
III - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
IV - cessão de direitos de imagem e de transmissão;
V - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva;
VI - valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;
VII - exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
VIII - exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
IX - exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
X - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
XI - troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
XII - locação;
XIII - licenciamento, concessão, cessão;
XIV - mútuo oneroso;
XV - doação com contraprestação em benefício do doador;
XVI - instituição onerosa de direitos reais; e
XVII - receitas financeiras.
§ 1º - Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º - As receitas de que trata o caput serão apuradas com base no regime de caixa. (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.