Art. 301. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.