Subseção II
Da receita de referência
Da receita de referência
Art. 587. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;
II - do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e
III - do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.