Decreto 12.955/2026 - Artigo 587

Subseção II
Da receita de referência


Art. 587. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;

II - do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e

III - do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 587

Subseção II
Da receita de referência


Art. 587. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;

II - do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e

III - do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.