Decreto 12.955/2026 - Artigo 412

Art. 412. O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:

I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e

II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 412

Art. 412. O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:

I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e

II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.