Art. 412. O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:
I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e
II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.
I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e
II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.