Art. 514. A RFB apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência.