Decreto 12.955/2026 - Artigo 610

Art. 610. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação.

Parágrafo único. O registro deve incluir a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 610

Art. 610. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação.

Parágrafo único. O registro deve incluir a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item.