Art. 512. A competência para apuração de indícios de fraudes ou de erros, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A RFB comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento.
Parágrafo único. A RFB comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento.