Decreto 12.955/2026 - Artigo 38

Seção IX
Do pagamento indevido ou a maior


Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - o fornecedor prove que:

a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 38

Seção IX
Do pagamento indevido ou a maior


Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - o fornecedor prove que:

a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.