Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.
§ 2º - Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:
I - a exportação do produto final; ou
II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.
§ 3º - Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.
§ 4º - A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.
§ 2º - Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:
I - a exportação do produto final; ou
II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.
§ 3º - Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.
§ 4º - A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.