Art. 125. Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para a execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.