Decreto 12.955/2026 - Artigo 402

Seção II
Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos


Art. 402. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 402

Seção II
Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos


Art. 402. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)