Seção II
Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos
Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos
Art. 402. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)