Art. 291. Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:
I - a extinção total do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;
II - a extinção parcial do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida;
III - o inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente.
I - a extinção total do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;
II - a extinção parcial do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida;
III - o inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente.