Decreto 12.955/2026 - Artigo 493

Art. 493. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º - O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica. (Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - A sistemática de inclusão automática prevista no §1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º - Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. (Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - O sigilo de que trata o §3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no art. 498, § 3º.

§ 5º - Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 493

Art. 493. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º - O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica. (Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - A sistemática de inclusão automática prevista no §1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º - Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. (Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - O sigilo de que trata o §3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no art. 498, § 3º.

§ 5º - Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.