Decreto 12.955/2026 - Artigo 172

Seção II
Disposições específicas relativas a remessas internacionais


Art. 172. Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 172

Seção II
Disposições específicas relativas a remessas internacionais


Art. 172. Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)