Art. 392. O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:
I - realizadas com não associados;
II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular da CBS, exceto na hipótese prevista no art. 391, § 2º, inciso II;
III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e
IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.
I - realizadas com não associados;
II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular da CBS, exceto na hipótese prevista no art. 391, § 2º, inciso II;
III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e
IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.