Decreto 12.955/2026 - Artigo 392

Art. 392. O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:

I - realizadas com não associados;

II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular da CBS, exceto na hipótese prevista no art. 391, § 2º, inciso II;

III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e

IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 392

Art. 392. O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:

I - realizadas com não associados;

II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular da CBS, exceto na hipótese prevista no art. 391, § 2º, inciso II;

III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e

IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.