Decreto 12.955/2026 - Artigo 616

CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigida a CBS;

II - serão exigidas, conforme o caso:

a) COFINS;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º - Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 616

CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigida a CBS;

II - serão exigidas, conforme o caso:

a) COFINS;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º - Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.