Decreto 12.955/2026 - Artigo 274

Art. 274. O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins da aferição de que trata este artigo:

I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º;

II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:

a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275; e

b) a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea "a" deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas para essas operações.

§ 2º - A aferição da base de cálculo da CBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento bruto - Deduções previstas) - ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)

Considerando-se:

BC CBS: base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;

Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + CBS + IBS;

Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

∑ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e

Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 274

Art. 274. O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins da aferição de que trata este artigo:

I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º;

II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:

a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275; e

b) a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea "a" deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas para essas operações.

§ 2º - A aferição da base de cálculo da CBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento bruto - Deduções previstas) - ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)

Considerando-se:

BC CBS: base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;

Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + CBS + IBS;

Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

∑ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e

Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.