CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Das hipóteses de incidência
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Das hipóteses de incidência
Art. 4º. A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º - A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º - Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.
§ 6º - A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.