Decreto 12.955/2026 - Artigo 190

Art. 190. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º - Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 190

Art. 190. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º - Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.