Art. 390. A apuração da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. (Art. 270 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. No caso de apuração da CBS nos termos do caput, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.
Parágrafo único. No caso de apuração da CBS nos termos do caput, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.