Decreto 12.955/2026 - Artigo 565

Seção VI
Da documentação fiscal e auxiliar


Art. 565. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 565

Seção VI
Da documentação fiscal e auxiliar


Art. 565. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)