Decreto 12.955/2026 - Artigo 268

Seção VII
Demais obrigações acessórias


Art. 268. Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

§ 1º - Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.

§ 2º - A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:

I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou

II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 268

Seção VII
Demais obrigações acessórias


Art. 268. Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

§ 1º - Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.

§ 2º - A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:

I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou

II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.