Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. (Art. 213 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
§ 2º - Os fundos de que trata o caput não são contribuintes da CBS.
§ 3º - Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º - Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
§ 5º - A não incidência a que se refere o caput não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
§ 1º - As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
§ 2º - Os fundos de que trata o caput não são contribuintes da CBS.
§ 3º - Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º - Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
§ 5º - A não incidência a que se refere o caput não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.