Decreto 12.955/2026 - Artigo 355

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

I - do valor do débito da CBS;

II - dos apostadores;

III - dos valores das apostas;

IV - do local onde a aposta é efetuada;

V - do valor das premiações pagas;

VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e

VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 355

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

I - do valor do débito da CBS;

II - dos apostadores;

III - dos valores das apostas;

IV - do local onde a aposta é efetuada;

V - do valor das premiações pagas;

VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e

VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.