Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:
I - do valor do débito da CBS;
II - dos apostadores;
III - dos valores das apostas;
IV - do local onde a aposta é efetuada;
V - do valor das premiações pagas;
VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e
VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.
I - do valor do débito da CBS;
II - dos apostadores;
III - dos valores das apostas;
IV - do local onde a aposta é efetuada;
V - do valor das premiações pagas;
VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e
VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.