Art. 372. Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados. (Art. 257, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)