Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro, nas seguintes operações: (Art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);
II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);
III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Permanente);
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Industrialização);
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput (Repetro-Nacional); e
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Entreposto).
§ 1º - Fica também suspenso o pagamento da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º - Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput constam da relação estabelecida no Anexo II.
§ 3º - A suspensão de que trata o inciso IV do caput aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
§ 4º - A suspensão de que trata o inciso V do caput aplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.
§ 5º - As operações a que se referem os incisos I a III do caput incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º.
§ 6º - Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III do caput os bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.
§ 7º - As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 8º - Para usufruir da suspensão da CBS de que trata o caput, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º.
§ 9º - Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
§ 10 - A suspensão do pagamento da CBS prevista no inciso III do caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
§ 11 - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 12 - O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 13 - Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo, e o § 1º convertem-se em alíquota zero.
§ 14 - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero.
§ 15 - As suspensões da CBS previstas no caput somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.