Decreto 12.955/2026 - Artigo 290

Art. 290. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos I, IV e V, que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista no caput, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 290

Art. 290. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos I, IV e V, que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista no caput, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.