CAPÍTULO IX
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
Seção I
Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
Seção I
Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional
Art. 430. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A aplicação das normas referentes à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Art. 299 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS.
§ 3º - Para fins de aplicação do regime específico de que trata o caput, consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o Ministério das Relações Exteriores tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.
§ 4º - Fica assegurado à RFB e ao CGIBS o acesso às informações mantidas pelo Ministério das Relações Exteriores referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.