Decreto 12.955/2026 - Artigo 464

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 464. Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que: (Art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação da CBS; ou

II - forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação da CBS.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração da CBS, em 2026, será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes previstos nas legislações próprias.

§ 3º - Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS com a cominação das penalidades previstas no art. 577, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º - O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 464

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 464. Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que: (Art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação da CBS; ou

II - forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação da CBS.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração da CBS, em 2026, será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes previstos nas legislações próprias.

§ 3º - Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS com a cominação das penalidades previstas no art. 577, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º - O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.