Seção IV
Dos medicamentos
Dos medicamentos
Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - doenças raras;
II - doenças negligenciadas;
III - oncologia;
IV - diabetes;
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
VI - doenças cardiovasculares; e
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º - São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
II - adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º - Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada cento e vinte dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero da CBS, conforme disposto no caput e no inciso III do § 1º.
§ 4º - Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.