Art. 138. Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à NFS-e Via.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à NFS-e Via.