Decreto 12.955/2026 - Artigo 534

Art. 534. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 534

Art. 534. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)