Decreto 12.955/2026 - Artigo 498

Art. 498. O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º - Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 493, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de cashback no mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º - Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação da CBS suportada e da correspondente devolução personalizada.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 498

Art. 498. O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º - Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 493, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de cashback no mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º - Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação da CBS suportada e da correspondente devolução personalizada.