Decreto 12.955/2026 - Artigo 75

Seção III
Da importação de bens materiais

Subseção I
Do fato gerador


Art. 75. Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput:

I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 75

Seção III
Da importação de bens materiais

Subseção I
Do fato gerador


Art. 75. Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput:

I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.