Decreto 12.955/2026 - Artigo 339

Art. 339. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º - Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º - Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 339

Art. 339. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º - Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º - Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.