Decreto 12.955/2026 - Artigo 500

Art. 500. Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 500

Art. 500. Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.