Decreto 12.955/2026 - Artigo 134

Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:

I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou

II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.

§ 2º - Em relação aos documentos de que trata o art. 131, caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput.

§ 3º - Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 134

Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:

I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou

II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.

§ 2º - Em relação aos documentos de que trata o art. 131, caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput.

§ 3º - Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.