Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
§ 2º - Em relação aos documentos de que trata o art. 131, caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput.
§ 3º - Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
§ 2º - Em relação aos documentos de que trata o art. 131, caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput.
§ 3º - Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.