Decreto 12.955/2026 - Artigo 201

Art. 201. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 201

Art. 201. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.