Art. 201. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:
I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.
I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.