Decreto 12.955/2026 - Artigo 189

Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval


Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: (Art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 189

Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval


Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: (Art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.