Decreto 12.955/2026 - Artigo 163

Art. 163. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada: (Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 163

Art. 163. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada: (Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.