Decreto 12.955/2026 - Artigo 19

Seção VII
Da sujeição passiva


Art. 19. São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador; e

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 19

Seção VII
Da sujeição passiva


Art. 19. São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador; e

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.