Decreto 12.955/2026 - Artigo 299

Seção VI
Da Administração de Consórcio


Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o art. 269, caput, inciso XV, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º - Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º - Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º - As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pela CBS devida.

§ 5º - Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte da CBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos do inciso II, alínea "b", deste parágrafo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 299

Seção VI
Da Administração de Consórcio


Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o art. 269, caput, inciso XV, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º - Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º - Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º - As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pela CBS devida.

§ 5º - Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte da CBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos do inciso II, alínea "b", deste parágrafo.