Art. 32. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 32
Art. 32. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.